Perguntas Frequentes

Algumas dúvidas mais comuns referentes ao setor de exportação e importação.

O agenciamento de cargas surge como forma de otimizar o processo logístico das empresas, sendo responsável pela distribuição, transporte e controle de estoque e burocracia. O objetivo do agenciamento de cargas é fazer com que sua mercadoria alcance o destino da forma mais rápida e barata possível através da incorporação entre os vários tipos de modais.

Agindo como um intermediador, o agenciador de cargas se utiliza da ligação entre os embarcadores e os prestadores de serviço para agilizar os processos logísticos. Os agenciadores de cargas são, então, responsáveis por intermediar a busca por transporte e se certificar de que o produto seja entregue corretamente e dentro do prazo estipulado. Dessa forma, o agenciamento de carga se preocupa diretamente com a organização e integração dos processos logísticos para o sucesso da operação.

Para ter a permissão de ser uma exportadora, a empresa precisa, primeiramente, estar devidamente regularizada. Isso significa que ela precisa operar conforme manda a legislação para a sua atividade, tendo escolhido o regime de tributação correto e tendo a devida regularidade fiscal e tributária.

Além disso, é obrigatório que a empresa possua o Registro de Habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), um tipo de registro que permite que a Receita Federal rastreie a atividade da empresa em relação ao comércio internacional.

Mais do que isso, a empresa precisa conhecer profundamente todo o passo a passo para exportar, além de estar internamente preparada. Isso significa ter robustez em setores como financeiro, contábil e de marketing para garantir que os contratos sejam firmados e cumpridos conforme o estabelecido.

No geral, entretanto, se todas essas condições forem observadas, qualquer empresa, de qualquer tamanho e de qualquer setor, pode exportar dentro da lei.

O transporte marítimo continua sendo o modal mais utilizado no comércio internacional por sua viabilidade através de rios e mares. Ele representa, praticamente, a totalidade dos serviços de transporte no comércio exterior.

Sua grande utilização no transporte internacional, atualmente responsável por cerca de 90% das cargas, é dado devido ao seu baixo custo. As vantagens de utilizar esse meio se concentram na maior capacidade e tipo de carga e no menor custo de transporte.

A Prime Express Cargo fornece o transporte nacional de cargas (através de importação ou exportação), estufagem, desova, inspeção e devolução de vazio, entre outros.

Nossos  profissionais estão perfeitamente qualificados tanto para importações quanto para exportações, a empresa oferece serviços em atividades de comércio exterior com agilidade. Entre em contato conosco para maiores informações!

O seguro de carga internacional e de transporte são formas contratuais (apólices) de garantir que, caso ocorra qualquer dano à carga transportada, o proprietário e/ou o transportador sejam reembolsados a fim de pegar as indenizações requeridas.

 

O seguro de carga internacional é dividido em duas categorias:

– A dos próprios transportes, contratado pela empresa vendedora ou pelo comprador da carga;

– E os de responsabilidade civil, contratado pelo transportador.

 

A categoria dos transportes se divide em transportes nacionais e transportes internacionais, assim relacionado ao mercado de Comércio Exterior (importação e exportação).

Já a categoria de responsabilidade civil possui vários tipos de seguros.

Garantem ao transportador reembolso às indenizações que ele seja obrigado a pagar, e dessa forma reparar danos causados no fluxo de transporte.

Em ambos os casos, cobre prejuízos causados a mercadorias em viagens marítimas, terrestres e aéreas ou nos percursos multimodais.

O seguro de carga internacional é válido durante o período em que ela está sendo transportada, porém, é possível estender enquanto ela está em armazéns.

 

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTE DE CARGA

É o seguro obrigatório contratado pelo transportador para cobrir operações de todos os modais.

Ele garante indenização para os danos causados a terceiros, no caso, os prejuízos sofridos pelo proprietário da carga.

Neste caso, a cobertura cobre acidentes que possam ocorrer por culpa do condutor do veículo que transporta a carga.

A principal diferença entre o seguro de transporte e o de responsabilidade civil é que este tem coberturas bem restritas.

Seu objetivo é indenizar prejuízos causados à carga de mercadorias devido a um acidente com o veículo transportador.

Esse tipo de seguro não cobre roubo ou furto das mercadorias nem danos provocados por embalagens inadequadas ou por mal acondicionamento dos produtos.

Acidentes naturais também não são cobertos.

 

SEGURO NO TRANSPORTE

O transporte internacional abrange modalidades utilizadas para as operações de Comércio Exterior, ou seja, importação e exportação.

O contrato do seguro, neste caso, deve ser feito de acordo com o risco da viagem e a condição de venda e/ou compra envolvida na negociação.

Os proprietários das mercadorias costumam contratar um seguro multimodal ou intermodal para se garantirem contra riscos imprevisíveis.

Estes riscos podem ocorrer em todos os meios de transporte que forem utilizados para o transporte da carga, desde a origem até o destino.

Além da indenização para eventuais danos, este seguro de carga cobre impostos, frete, lucros esperados e despesas diversas.

 

As partes envolvidas diretamente na contratação de um seguro de carga são:

– Contratante do seguro, que é o dono da carga, seja o importador ou o exportador

– Seguradora, que é a empresa que assume o risco perante o contratante

– Corretora, quem faz a intermediação entre a seguradora e o contratante em uma operação de seguro

O seguro de transporte internacional de cargas segue a estrutura dos contratos de importação e exportação.

A contratação é baseada no Incoterms (Termos Internacionais de Comércio), que definem, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e as obrigações recíprocos do exportador e do importador.

É um instrumento que estabelece paradigmas, como o local onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete e o responsável pela contratação do seguro.

Ou seja, a responsabilidade pelo seguro será definida de acordo com o tipo de contrato de compra e venda firmado.

 

PORQUE TER SEGURO?

O seguro de carga internacional promove tranquilidade ao processo de transporte.

O roubo, avarias e danos são constantes em meio à louca cadeia de distribuição de produtos do Comércio Exterior.

Existe ainda o risco de acidentes envolvendo o meio de transporte que pode danificar ou mesmo destruir a carga.

Sendo assim, o seguro de carga torna-se de extrema importância.

Tanto que, de acordo com a regulamentação brasileira, toda a carga que estiver em circulação deve estar assegurada.

 

O QUE MAIS PESA NA HORA DE DEFINIR O VALOR?

A variação de produtos transportados diariamente é imensa.

O preço do seguro para transporte de cargas depende de alguns fatores cruciais:

– Tipo de mercadoria

– Tipo de embalagem

– Se são perecíveis ou não

– Destino da entrega

– Período de cobertura

– Tipos de cobertura

– Frequências das ocorrências e valores indenizatórios

 

QUAL É O PRAZO PARA RECEBER INDENIZAÇÃO?

O prazo máximo de indenização, após toda a documentação prevista na apólice ter sido entregue à seguradora, é de 30 dias.

Caso seja solicitado outros documentos além dos básicos, o prazo será suspenso e terá a contagem reiniciada.

Ele reinicia a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

 

O QUE GERALMENTE COBRE?

Existem diferentes tipos de coberturas a serem contratadas.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil, tem diferentes classificações de cobertura.

 

Dependendo da categoria, ela pode cobrir os seguintes itens:

Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C)

Garante os prejuízos com perdas e danos causados ao objeto segurado, decorrentes de acidentes com o meio de transporte:

Incêndio, raio ou explosão

Encalhe ou naufrágio do navio ou embarcação

Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre

Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água

Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada

Descarga da carga em porto de arribada

Carga lançada ao mar

Perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio;

Perda total decorrente de infortúnio do mar e/ou de arrebatamento pelo mar

Não cobre amassado ou riscado

 

Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B)

Garante ao segurado os prejuízos com de perdas e danos causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:

Perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar

Inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre

Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre

Terremoto ou erupção vulcânica

Entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem

 

Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A)

Garante ao segurado os prejuízos com todos os riscos de perda ou dano sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula “prejuízos não indenizáveis”.

Além destas também existem as coberturas adicionais, que são:

Cobertura adicional de frete e/ou de seguro

Cobertura adicional de despesas

Cobertura adicional de tributos (mercadorias importadas)

Cobertura adicional de tributos (mercadorias exportadas)

Cobertura adicional de lucros esperados

Cobertura adicional para mercadorias em devolução ou redespachadas

Cobertura adicional para embarques aéreos sem valor declarado

Cobertura adicional para embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais

Cobertura adicional para classificação de navios em viagens internacionais

Cobertura adicional de transbordo e desvio de rota

Cobertura adicional de riscos de greves

Cobertura adicional de riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos

Cobertura adicional de prorrogação de prazo de duração dos riscos

Cobertura adicional de extensão de cobertura e abertura de volumes

Cobertura adicional de benefícios internos

Cobertura adicional de destruição

Cobertura adicional para mercadorias transportadas em veículos do segurado

Cobertura adicional de roubo (só com a cobertura básica restrita B)

Cobertura adicional de extravio (só com a cobertura básica restrita B)

Cobertura adicional para os riscos de quebra (só com a cobertura básica ampla A)

5) Quem contrata o seguro?

Os seguros de transportes e o de responsabilidade civil são distintos, com contratos diferentes.

A responsabilidade pela contratação do seguro de transportes está diretamente ligada ao tipo de negociação e contrato de compra e venda que foi firmado.

Ou seja, neste contrato deve estar previsto de quem é a responsabilidade pela contratação do seguro e a partir de que momento.

De acordo com o Decreto 61.867, de 07/12/67, que regulamenta os seguros obrigatórios no país, tanto o proprietário da carga como o transportador devem contratar seguro para a operação de transporte, pois os seguros das duas partes são específicos.

O seguro do dono da carga é um seguro de bens, destinado a garantir a integridade do patrimônio físico durante o seu transporte.

Já o seguro de responsabilidade da operação de transporte é o que garante a carga desde o embarque até o desembarque.

Isto é, quando as mercadorias são descarregadas do veículo no destino final.

 

QUAIS SÃO OS TIPOS DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR?

RCTR-C

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) é o que garante ao transportador rodoviário o reembolso de indenizações que ele foi obrigado a pagar por prejuízos causados às mercadorias transportadas.

Ele abrange os casos de acidentes rodoviários como colisões, capotagens, tombamentos, incêndios ou explosões.

Está previsto, dessa forma, em todo o território brasileiro mediante apresentação do conhecimento de transporte rodoviário e notas de embarque.

 

RCF-DC

O Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) é o que cobre riscos contra roubo das cargas transportadas.

Ele é útil quando ocorrem roubos por ameaça graves ou violência, bem como os desaparecimentos de carga (quando o veículo é levado pelos criminosos).

 

RCT-VI

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional Danos à Carga Transportada (RCT-VI) é contratado pelo transportador rodoviário de carga em viagens internacionais.

Ele resguarda o contratante em sua responsabilidade com a carga transportada.

 

RR

O Risco Rodoviário é o seguro do imóvel durante o transporte.

É contratado pelo embarcador de mercadorias transportadas em veículos próprios e/ou em poder de terceiros para o transporte dentro do Brasil – por via terrestre, aquaviária ou aérea.

Este seguro cobre incidentes como colisões, roubos por assalto à mão armada, incêndio e explosão no veículo.

 

RCTA-C

É destinado às empresas que possuem autorização do Departamento de Aviação Civil para operar, fazendo transportes aéreos.

Ele cobre danos causados às mercadorias de terceiros em transporte desde que estas perdas ou danos sejam causados por culpa do transportador segurado.

 

O SEGURO COBRE DANOS CAUSADOS AO CONTÊINER?

O seguro de carga internacional cobre a mercadoria importada e assim também como outros custos inerentes ao processo.

Isso inclui o frete, despesas diversas, impostos e lucros esperados, mas não cobre o contêiner, pois esse equipamento não é mercadoria e nem embalagem.

Durante a viagem internacional, quaisquer perdas ou danos ao contêiner estará sob responsabilidade do armador.

Após o descarregamento do contêiner, ele segue para um terminal alfandegado.

Este se declara fiel depositário, portanto, responde por eventuais danos aos contêineres e às mercadorias neles contidos.

Para proteger bens de terceiros, bem como o contêiner, o terminal contrata o seguro de responsabilidade civil com cobertura específica.

 

No Sistema Integrado de Comércio Exterior, a modalidade mais comum para os pequenos negócios no início de seu processo é a Habilitação Simplificada.

Em termos legais, o primeiro passo para o empreendedor que deseja vender seu produto no exterior é certificar-se de que sua empresa está devidamente constituída e legalizada, condições essenciais para que ela possa passar a exportar ou importar.Uma vez a empresa constituída e legalizada, deverá ser providenciada a habilitação para utilizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar. Esta habilitação consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior.O Siscomex é um instrumento informatizado, por meio do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro. É uma ferramenta facilitadora, que permite a adoção de um fluxo único de informações, eliminando controles paralelos e diminuindo significativamente o volume de documentos envolvidos nas operações.O Siscomex promove a integração das atividades de todos os órgãos gestores do comércio exterior, inclusive o câmbio, permitindo o acompanhamento, orientação e controle das diversas etapas do processo exportador e importador.

Habilitação no Siscomex

Antes de iniciar suas operações de comércio exterior, toda pessoa física ou jurídica deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e pela Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016.

Conforme informa a Receita Federal, existem basicamente quatro modalidades de habilitação no Siscomex: ordinária, simplificada, especial e restrita. Elas variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, conforme resumido a seguir:

  • 1.  Habilitação ordinária: destinada à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nesta modalidade, a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.
  • 2. Habilitação simplificada: para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:

a. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;

b. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);

c. Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;

d. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

e. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.

OBS: Considera-se valor de pequena monta, a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I – trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB (“Free on Board”); e

II – cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”).

  • 3. Habilitação especial: destinada aos órgãos da Administração Pública Direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo e organismos internacionais;
  • 4. Habilitação restrita: para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no Comércio Exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.

Habilitação comum para MPEs

A habilitação mais comum para as MPE no início de seu processo de comércio exterior é a modalidade de Habilitação Simplificada. Entretanto, cabe à empresa avaliar se essa modalidade atende às suas necessidades e, com base nesta avaliação, escolher a modalidade mais adequada, atendendo aos seus respectivos requisitos.

Em termos legais, o primeiro passo para o empreendedor que deseja vender seu produto no exterior é certificar-se de que sua empresa está devidamente constituída e legalizada, condições essenciais para que ela possa passar a exportar ou importar.

Uma vez a empresa constituída e legalizada, deverá ser providenciada a habilitação para utilizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar. Esta habilitação consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior.

O Siscomex é um instrumento informatizado, por meio do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro. É uma ferramenta facilitadora, que permite a adoção de um fluxo único de informações, eliminando controles paralelos e diminuindo significativamente o volume de documentos envolvidos nas operações.

O Siscomex promove a integração das atividades de todos os órgãos gestores do comércio exterior, inclusive o câmbio, permitindo o acompanhamento, orientação e controle das diversas etapas do processo exportador e importador.

Despacho Aduaneiro Simplificado

O Despacho Aduaneiro Simplificado é processado com base em declaração simplificada de exportação ou importação (DSE e DSI), formulada pelo exportador ou importador.

Com base nas informações prestadas, são calculados os tributos porventura devidos e são efetuados os controles administrativos e o controle cambial eventualmente aplicáveis.

O desembaraço aduaneiro é, segundo o Regulamento Aduaneiro do Brasil, o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.

O desembaraço aduaneiro inicia-se com a conclusão da conferência aduaneira. Se, no processo de conferência não se constatar nenhuma irregularidade é autorizado o desembaraço aduaneiro. Todavia, antes da entrega da mercadoria ao importador é necessário o registro, pela autoridade aduaneira, do desembaraço no SISCOMEX.

Assim que for registrado o desembaraço aduaneiro no SISCOMEX será expedido e entregue ao importador o Comprovante de Importação, comprovando a regularidade da mercadoria no país.

Em seguida, o procedimento será concluído com o importador ou exportador apresentando o documento de conhecimento de carga, o comprovante de pagamento da taxa do Departamento de Marinha Mercante nos casos de transporte marítimo) e o comprovante do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), só aí é que a mercadoria poderá ser entregue ao importador ou exportador.